quinta-feira, 1 de março de 2012

RJ. Valorização do Magistério Público Estadual.



ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 43.451 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012

ALTERA O DECRETO Nº 42.793, DE 06 DE JANEIRO D E 2011, QUE ESTABELECE PROGRAMAS PARA APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO -SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/000891/2012,
DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - Fica instituída, nos termos deste Decreto, Bonificação por Resultados a ser paga aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em exercício nas Regionais Pedagógicas, nas Regionais Administrativas, na Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), nas Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais e nas Unidades de Ensino de Educação Básica de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos presencial, e aos professores do Programa de Aceleração de Estudos, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.

§1º- Para os fins do disposto neste artigo, as Regionais Pedagógicas, as Regionais Administrativas, a Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas
(DIESP), as Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais e as Unidades de Ensino serão avaliadas anualmente, de acordo com as metas traçadas a partir de indicadores objetivos.” (NR) (...)

Art. 4º - (...) “Parágrafo Único - As metas serão estabelecidas por ato interno da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que deverá publicá-las em até 30 (trinta) dias a partir do início do ano letivo.” (NR)

Art. 6º - (...) “I- cumprir o currículo mínimo;(...)
III - efetuar o lançamento das notas do alunado no Sistema Conexão Educação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;”(...)

“§ 1º - Não farão jus à bonificação por resultados os professores regentes que não cumprirem o determinado no inciso III do presente artigo.
§2º - Não farão jus à bonificação por resultados os Diretores Gerais de Unidade Escolar que deixem professor regente com carga horária livre por mais de 72 (setenta e duas) horas, salvo se tal fato decorrer de motivo justificável, assim reconhecido pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional correspondente e ratificado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGP da SEEDUC.

§3º- Além dos requisitos estabelecidos no caput, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem pelo menos 70% (setenta por cento) de frequência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano letivo.” (NR).

“ Art. 7º - Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 2º deste Decreto o Diretor e os demais servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC lotados em Regional
Pedagógica, Administrativa, Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP) ou Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais:(...)
II- em cuja área de abrangência 90 % (noventa por cento) das escolas alcançarem no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua meta ID da Educação de Jovens e Adultos presencial e/ou Programa de Aceleração de Estudos de cada Unidade Escolar; e” (NR)

Art. 8º -(...) “II- aos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão - extraquadro;” (NR)

Art. 9º -(...) “§ 3º - A designação provisória estabelecida no parágrafo segundo poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, quando não houver ocupante para o cargo no banco de habilitados;

§4º- Excepcionalmente a SEEDUC poderá estender por mais 06 (seis) meses o prazo aludido no parágrafo terceiro do presente artigo, desde que:
I- as Diretorias Regionais Pedagógicas e Administrativas justifiquem a manutenção da situação;
II - a Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional ratifique o posicionamento das Diretorias Regionais Pedagógicas e Administrativas;
III - o processo tenha pronunciamento conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Gestão do Ensino.” (NR)

Art. 12-
(...)§4º- (...)“ I- ter, no mínimo, 01 (um) ano de atuação em funções ou cargos em comissão estratégicos de hierarquia imediatamente inferior ou equivalente à função a ser preenchida;
II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de atuação em funções estratégicas, como gestor.” (NR)

Art. 2º - O Decreto Estadual nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“ Art. 12-A - Não terão efeito impeditivo para participação no programa de recrutamento e seleção as exonerações ou dispensas de servidores a pedido ou ex officio , excetuando-se as resultantes de avaliação insatisfatória e as decorrentes de apuração em processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único - Os servidores que forem exonerados ou dispensados pela SEEDUC por avaliação insatisfatória, ficarão impedidos de participar de processo seletivo interno para quaisquer cargos ou funções pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa.

Art. 12-B - Considerando a criação das funções de Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, poderá ser designado para o exercício da função, sem participação no processo seletivo interno, o servidor que tenha permanecido no exercício dessas atividades nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desse Decreto, desde que devidamente atestado seu desempenho, em avaliação própria pelo Diretor da Unidade Escolar, pelo Integrante do G rupo de Trabalho da Gestão Integrada da Escola - GIDE - em atuação na unidade escolar, pelo Diretor da Regional Pedagógica e pelo Coordenador de Gestão de Pessoas da Regional, subsidiados pela Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 12-C - Os servidores ocupantes de funções ou cargos em comissão estratégicos poderão ser movimentados para outra função ou cargo de mesmo nível hierárquico, desde que identificada a necessidade pela SEEDUC.” (NR)

Art. 3º - Fica expressamente revogado o inciso II, do § 2º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012
SÉRGIO CABRAL


Desembargador. Conectado com o futuro.

2 comentários:

  1. Vejo como um enorme erro, profissionais da educação, fazerem greves...... reivindiquem seus direitos de outra forma, forma está que não prejudique a nenhum de seus alunos.. na verdade somos todos iguais apontando apenas os defeitos uns dos outros... sem enxergar os nosso próprios....

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    1. Na verdade, se olharmos por esse ponto, é um erro todo e qualquer profissional fazer greve, uma vez que toda greve prejudica aqueles que necessitam do trabalho exercito por tais profissionais. Entretanto, se com as greves já é difícil se fazerem ouvir, imagine como seria se elas não existissem.

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